Os candidatos das Eleições Municipais 2016 que
concorrerem neste domingo (2) com o registro indeferido e que tenham ingressado
com recurso não terão seus votos computados, salvo se houver decisão final pelo
deferimento de seus registros. Isso significa que, mesmo que tenham recebido
votação suficiente para serem eleitos, somente terão seus votos contabilizados
e poderão ser diplomados se tiverem seus registros aprovados pela Justiça
Eleitoral.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), não se computam para a legenda os votos dados aos
candidatos com os registros indeferidos à data da eleição, ainda que a decisão
no processo de registro só transite em julgado após o pleito. Apesar de não
serem contabilizados, os votos dos candidatos nessa situação ficarão
armazenados separadamente e poderão ser consultados por eleitores e demais
interessados.
Se após o pleito o juízo eleitoral proferir decisão
pelo deferimento dos registros desses candidatos, os votos recebidos por eles
passarão a ser computados. Dessa forma, na hipótese de o concorrente ter obtido
votação suficiente para ser eleito, ele deverá ser diplomado pela Justiça
Eleitoral. A diplomação dos candidatos eleitos deverá ocorrer até o dia 19 de
dezembro.
Caso a decisão seja pelo indeferimento do registro, os
votos recebidos serão anulados pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o
parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O
dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados
a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
Votos nulos X votos
anulados
Os votos anulados pela Justiça Eleitoral em
consequência de decisão final pelo indeferimento de registro de candidatura
podem acarretar novas eleições na seguinte situação: se a nulidade atingir a
mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas
eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais. Nestes
casos, deverão ser julgadas prejudicadas as demais votações e o respectivo
tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
A regra está prevista no artigo 224 do Código
Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº
13.165). Uma das alterações está prevista no parágrafo 3º do dispositivo,
segundo o qual deverão ser realizadas novas eleições sempre que houver,
independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado,
“decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário”.
No caso de serem realizadas novas eleições, elas
deverão ser: indiretas [escolha do representante pelo respectivo Poder
Legislativo], se a vaga do cargo surgir a menos de seis meses do final do
mandato; ou diretas, nos demais casos.
Já os votos nulos são consequência da digitação, pelo
eleitor, de um número que não corresponda a nenhum dos candidatos registrados
naquela eleição. Em resumo, são votos considerados não válidos, assim como os
votos em branco, e, por isso, não são computados para nenhum candidato. Cabe
ressaltar que apenas os votos válidos são contabilizados.
EM/LC
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